É possível anular um auto de infração após o trânsito em julgado do processo administrativo ambiental?
O encerramento de um processo administrativo ambiental nem sempre encerra a […]
Os sócios Leonardo Honorato Costa e Matheus Dias Maciel de Almeida Lima, junto à advogada Emelly Calai, especialistas em Direito Imobiliário, conduziram a defesa de uma incorporadora em um caso que ganhou destaque na Rota Jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e reconheceu a aplicação da Lei de Alienação Fiduciária a um contrato imobiliário mesmo sem o registro da garantia no Cartório de Registro de Imóveis.
A decisão considerou que a ausência de registro não afasta a validade e a eficácia das cláusulas pactuadas entre comprador e vendedor.
Com o entendimento, a rescisão contratual e a restituição dos valores deverão observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, incluindo a consolidação da propriedade, o leilão do imóvel e a devolução ao comprador de eventual saldo remanescente.
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