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Shopping center não precisa apresentar caução em dinheiro para despejar loja.

Um shopping center de Valparaíso de Goiás (GO), município localizado a 190 quilômetros de Goiânia, conseguiu liminar para despejar loja da Ricardo Eletro do seu estabelecimento por falta de pagamento de aluguel. Contudo, para isso, deveria realizar um depósito judicial a título de caução no valor correspondente a três meses de aluguel. Representado pelo advogado Leonardo Honorato, do escritório GMPR Advogados, o shopping center recorreu de tal exigência e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a decisão, autorizando o shopping a utilizar os aluguéis atrasados como caução da liminar de despejo.


Na ação, Honorato alegou que não se mostra razoável exigir o locador gaste ainda mais para despejar um lojista que já não está pagando seus aluguéis. Segundo ele, “embora a lei de locações preveja a necessidade de caução para obtenção de liminar de despejo, ela não exige que a caução seja em dinheiro, não havendo, assim, impedimento para que o crédito que o locador tem relativo aos aluguéis atrasados sirva como caução”.


Além disso, o advogado expôs que há precedentes do Tribunal no sentido de autorizar a substituição, uma vez que o objetivo da referida garantia é o ressarcimento dos prejuízos do locatário com eventual reversão do despejo.


O desembargador José Divino de Oliveira acatou tais argumentos e destacou em sua decisão: “Diante do exposto, defiro a liminar para, reformando a decisão agravada, determinar o levantamento do valor da caução depositada em juízo pelo agravante, bem como consequente substituição do mencionado depósito pelo equivalente no valor dos aluguéis em atraso”.


Fonte: site Rota Jurídica.

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