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O dolo como critério essencial na responsabilização disciplinar no PAD em Goiás

Marcos Aurélio Bastos da Silva*


No cenário da administração pública goiana, a responsabilização disciplinar dos servidores exige uma análise criteriosa da intencionalidade na prática das condutas investigadas.

A Lei nº 20.756/20 estabelece que a punição disciplinar deve ocorrer apenas quando for comprovado dolo por parte do agente público, salvo previsões expressas em sentido contrário. Essa exigência está alinhada com as diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impõe uma abordagem mais contextualizada da responsabilidade administrativa, considerando as dificuldades reais enfrentadas pelos gestores e servidores.


A exigência do dolo na responsabilização disciplinar


O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um dos principais mecanismos de controle interno da administração pública, servindo para apurar possíveis irregularidades cometidas por servidores. No entanto, sua aplicação requer cautela, especialmente quando a penalização decorre de condutas involuntárias. O art. 209, § 3º, da Lei 20.756/20, é claro ao condicionar a sanção disciplinar à comprovação de dolo, resguardando servidores que atuam de boa-fé e que, por erro ou circunstâncias alheias à sua vontade, possam ter cometido equívocos.


Esse princípio também se relaciona diretamente com as recentes modificações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021), que passou a exigir a presença de dolo para a caracterização da improbidade. Assim, a evolução normativa brasileira reflete uma tendência de responsabilização mais justa e proporcional, evitando punições automáticas por simples falhas administrativas.


Boa-fé e o impacto da LINDB na análise da responsabilidade do servidor público


A LINDB reforça o dever da administração de considerar as condições reais de trabalho do servidor antes da aplicação de penalidades disciplinares. O art. 22 da LINDB destaca que, na interpretação de normas sobre gestão pública, é necessário avaliar os “obstáculos e as dificuldades reais do gestor“. Essa determinação impede que o PAD seja conduzido de maneira inflexível e desconectada da realidade funcional do servidor.


Ao aplicar esse entendimento, a Administração Pública deve levar em consideração aspectos como a carga de trabalho excessiva, limitações estruturais e tecnológicas, bem como as condições concretas em que determinada conduta ocorreu. Dessa forma, evita-se que erros operacionais sejam confundidos com infrações disciplinares dolosas.


Aliada às condições reais exigidas pela LINDB, a presunção de boa-fé também é um dos pilares, de modo a assegurar que os servidores públicos não sejam responsabilizados injustamente por falhas involuntárias. Em muitos casos, equívocos administrativos decorrem de fatores externos ao servidor, como sistemas defasados, falta de treinamentos adequados ou imposição de prazos incompatíveis com a realidade do serviço público.


No contexto goiano, a aplicação das normas do PAD deve levar em conta essas circunstâncias, de modo a garantir um tratamento justo aos servidores. A imposição de sanções sem a devida comprovação de dolo não apenas contraria a legislação vigente, mas também compromete a moralidade e a transparência da Administração Pública.


Portanto, conclui-se que a exigência do dolo para a responsabilização disciplinar no PAD em Goiás reflete uma abordagem mais justa e alinhada aos princípios de segurança jurídica e proporcionalidade. Tanto o Estatuto dos Servidores quanto a LINDB indicam que a Administração Pública deve atuar com cautela ao penalizar servidores, garantindo que apenas condutas efetivamente dolosas sejam sancionadas.


A preservação da dignidade funcional e a correta aplicação das normas disciplinares dependem da observância rigorosa desses princípios. Dessa forma, promove-se um ambiente de trabalho mais equilibrado, protegendo não apenas os interesses da Administração, mas também a confiança dos servidores no sistema disciplinar vigente.


Para acessar a íntegra da Lei n. 20.756/2020 e da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, vide: https://legisla.casacivil.go.gov.br/api/v2/pesquisa/legislacoes/100979/pdf


*Marcos Aurélio é advogado com atuação em PAD no Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Público pela Universidade Federal de Goiás. Membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/GO.

 
 
 

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