Por: Artur Ricardo Siqueira
No dia 11 de maio, foi sancionada a Lei Estadual nº 20.773/2020, que institui o Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental (REL) em Goiás. Em síntese, a legislação prevê um regime diferenciado de análise e emissão de licenças ambientais, enquanto perdurar o decreto de calamidade pública.
Ante o fatídico cenário de recessão em razão da pandemia, a medida é uma tentativa do Governo de acelerar a economia por meio da desburocratização do licenciamento ambiental, de modo a atrair mais investimentos e novos empreendimentos para o estado. A norma prevê, inclusive, que as atividades ou empreendimentos deverão se instalar ou entrar em operação ainda em 2020 e 2021, sob pena de perda da eficácia da licença.
Dois grandes eixos sustentam o regime transitório: racionalizar e agilizar os procedimentos e exigências do órgão ambiental, além de compartilhar a responsabilidade de preservação ao meio ambiente entre empreendedores e responsáveis técnicos. A norma prevê até mesmo a responsabilidade solidária dos técnicos por eventuais desconformidades na instalação e operação desses empreendimentos.
O regime especial prevê que o órgão deverá eliminar ou reduzir drasticamente exigências burocráticas no âmbito dos pedidos de licenciamento, inclusive, no que diz respeito a alvarás municipais, certidões de uso do solo e anuências de órgãos intervenientes.
Outra inovação é a possibilidade de contratação de uma auditoria externa e independente, com o objetivo de atestar a viabilidade do empreendimento e garantir o respeito às normas ambientais e às exigências técnicas, que poderá subsidiar até mesmo a aplicação de sanções administrativas pelo órgão ambiental.
As alterações trazidas pelo regime extraordinário não implicam obrigatoriamente a flexibilização das normas ambientais, visto que o órgão ambiental permanecerá fiscalizando os empreendimentos, além de excluir desse regime diferenciado os licenciamentos municipais e de relevante impacto ambiental. Ademais, para os empreendimentos que exigirem supressão de vegetação nativa ou outorga para uso de água, a norma condiciona a emissão dessas autorizações para obtenção da licença extraordinária.
Por outro lado, o licenciamento por adesão como regra é preocupante, pois o órgão ambiental não possui infraestrutura e recursos humanos suficientes para exercer com eficiência a fiscalização desses empreendimentos sob o regime extraordinário.
Outra crítica à novel normal diz respeito aos valores das taxas de licenciamento e a eventual compensação ambiental diferenciada. Em alguns casos, os valores da taxa da licença extraordinária poderão superar até mesmo a soma dos valores cobrados nas três etapas de licenciamento em regime ordinário.
Devido às características das principais atividades econômicas do estado, com destaque para o agronegócio e a indústria, desburocratizar esses setores é uma excelente estratégia para reaquecer a economia, visto que, em sua grande maioria, demandam o prévio licenciamento ambiental.
O histórico de morosidade e de excesso de discricionariedade técnica na análise e deferimento das licenças ambientais sempre foi um fator limitante da atividade empresarial no estado; imprescindível, portanto, ações que promovam melhorias em nosso processo de regularização ambiental.
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