A validade de licenças ambientais, bem como de multas ambientais trata-se de assunto de extrema relevância para produtores rurais e demais interessados na sistemática ambiental brasileira; em especial, aquelas licenças emitidas pelos Municípios, que muitas vezes requer o preenchimento de determinados requisitos para obter validade.
À par do assunto, é importante esclarecer que todos os atos do Poder Público devem ser praticados pelos entes e órgãos autorizados por lei. Com efeito, caso um ato do Poder Público seja praticado por um ente federado ou por um órgão não autorizado legalmente, tal ato será considerado inválido por vício de competência.
No presente Artigo, explicaremos como identificar a validade de uma licença ambiental ou até mesmo de um ato fiscalizatório que resulte em lavratura de um auto de infração e termo de embargo de propriedade rural.
Nesse sentido, caso seja verificada que a licença ambiental ou a multa ambiental tenha origem em ente federado ou órgão ambiental incompetente para tanto, deverão ser anuladas as licenças ambientais ou multas impostas.
Tendo isso em vista, com relação à definição de competência para os licenciamentos ambientais, a Lei Complementar 140 de 2011 estabelece as hipóteses em que cada ente federativo deverá exercer o ato de conceder, ou não, as licenças.
Inicialmente, no caso dos Municípios, duas são as hipóteses previstas na referida Lei Complementar, em seu artigo 9º, inciso XIV, alíneas a e b, quais sejam: (i) nas atividades de impacto ambiental de âmbito local segundo a definição de cada Conselho Estadual de Meio Ambiente e; (ii) nas atividades localizadas em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto Área de Preservação Ambiental.
Portanto, percebe-se que, com relação aos Municípios, as Resoluções dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente definirão quais serão as atividades consideradas de Competência do referido Ente Federativo. Ademais, levando em consideração o dispositivo legal acima, apenas as atividades de impacto ambiental de âmbito local poderão ser de competência municipal.
Paralelamente ao exposto, também serão consideradas como Competência do Ente Federativo Municipal toda e qualquer atividade localizada em Unidades de Conservação instituídas pelo Município, exceto as Áreas de Preservação Ambiental.
Por outro lado, com relação à Competência Ambiental para Licenciar e Fiscalizar designada aos Estados, o artigo 8º da Lei Complementar 140 esclarece que caberá aos Estados atuar de forma residual.
Ou seja, excetuando-se as hipóteses de Competência atribuída aos Municípios e à União, todas as demais atividades deverão ser licenciadas e fiscalizadas pelos Estados.
Dessa forma, resta evidenciado o protagonismo dos Estados em relação à Competência Ambiental para licenciar e fiscalizar, o que enseja a criação de uma forte Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Por fim, compete à União promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de empreendimentos e atividades que estejam: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
À vista do exposto, é perfeitamente possível perceber a necessidade de se conhecer qual o ente federado ou órgão ambiental competente para licenciar e fiscalizar empreendimentos e atividades que gerem impactos ambientais, posto que a verificação da incompetência é uma grande aliada dos Autuados na elaboração das defesas administrativas e judiciais.
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