Por: Artur Ricardo Siqueira
Aquisições, fusões e incorporações ocorrem com bastante frequência no meio empresarial. Durante a etapa de negociações, é comum a contratação de um profissional para identificar possíveis passivos de ordem trabalhista e tributário, pratica conhecida por Deu Diligencie.
Neste processo de sucessão empresarial, um dos aspectos muitas vezes ignorado é a responsabilidade ambiental da empresa adquirente pelos passivos ambientais anteriores à aquisição. Caso não sejam previamente identificados, esses passivos podem comprometer a operação e até torná-la inviável.
Vale delimitar, então, o objetivo do presente artigo: tornar mais claro aos empresários quais os riscos à atividade empresarial com relação a não identificação de passivos ambientais nos processos de sucessão. Neste primeiro momento, cumpre esclarecer as três modalidades de responsabilidade em matéria ambiental.
A Constituição Federal estabeleceu três diferentes modalidades de responsabilidade em matéria ambiental, sendo, inclusive, independentes entre si. Segundo o diploma legal, as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados. No contexto da sucessão empresarial, o aspecto mais relevante diz respeito à obrigação de reparar eventuais danos ambientais, materializada na responsabilidade civil por danos ambientais.
Com relação à responsabilidade administrativa, restou pacificado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, o caráter subjetivo desta responsabilidade, devendo ser comprovado o elemento subjetivo do agente. Vale dizer: apenas aqueles que efetivamente participaram do dano ambiental, seja por dolo ou culpa, deverão suportar o ônus dessas sanções. A responsabilidade ambiental criminal, no mesmo sentido, também acompanha esse regime de responsabilidade. Em outras palavras, o empresário adquirente não poderá́ sofrer sanções administrativas e penais por fatos que não tiver participado ou dado causa.
Por outro lado, a obrigação de reparar os danos ambientais possui regime diferenciado, pois guarda caráter objetivo e está condicionada pela Teoria do Risco Integral. Em síntese, basta que se comprove o nexo de causalidade entre o exercício da atividade empresarial – potencialmente poluidora – e o dano ambiental, para que seja exigida a reparação, sendo inviável, neste caso, a arguição de excludentes de responsabilidade.
O ponto mais critico a ser analisado pela equipe de Due Dilligence consiste na avaliação das potenciais obrigações propter rem que serão automaticamente assumidas após os procedimentos de aquisição ou fusão.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a principal característica dessa obrigação é que o seu devedor varia conforme varia a propriedade.
Nesse sentido, parte da doutrina, bem como decisões do Superior Tribunal de Justiça, incluindo o REsp 1.179.316, de relatoria do Ministro Teori Zavaski, e o REsp 1.622.512, relator Ministro Herman Benjamin, consolidaram o entendimento de que passivos ambientais existentes em imóveis ou associados a alguma atividade empresarial possuem natureza jurídica de obrigações propter rem.
Por essa razão, ao adquirente de um imóvel ou de determinada participação em pessoa jurídica, poderá recair a responsabilidade pela reparação de danos ambientais anteriormente ocasionados, o que poderia comprometer ou alterar os planos para aquela determinada operação.
É recomendável, portanto, que o adquirente não se limite a analisar somente a regularização ambiental atual do empreendimento – como a existência e validade das licenças ambientais –, mas também se aprofunde ao histórico da atividade empresarial.
É prudente que se analise quesitos como a ocupação irregular de áreas protegidas, o lançamento inadequado resíduos, desmatamentos sem autorização do órgão ambiental competente, e outros inúmeros passivos ambientais que poderão ensejar reparação.
Ao empresário, portanto, é prudente que inclua, no processo de sucessão empresarial, a análise dos aspectos ambientais e histórico da atividade, a Km de identificar passivos existentes que poderão comprometer a operação e, ao final, auxiliar na melhor tomada de decisão.
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