Diante da importância do agronegócio para o desenvolvimento econômico, bem como, considerando as dificuldades desta indústria a céu aberto sujeita a várias intempéries que vão muito além do mercado, é que o legislador brasileiro deu especial importância aos contratos de crédito rural, na elaboração de leis específicas que garantam segurança para tão especial tomada de crédito capaz de fomentar a produção de alimentos e garantir o fortalecimento econômico do produtor rural brasileiro.
As operações de crédito agrícola são regidas por normas legais específicas fortemente dirigidas pelo Estado, com uma estrutura jurídica autônoma que afasta a aplicação das normas civilistas, comerciais e bancárias.
A Lei 4.829/65 e o Decreto-Lei 167/67, que tratam sobre a matéria, demonstram a clara conotação social do crédito rural, o qual é permeado pelos conceitos de justiça social, função social da propriedade e reforma agrária.
Os recursos financeiros do crédito rural são recursos públicos, provenientes de fundos oficiais, o que limita a ação das instituições financeiras quanto à imposição de regras que sejam extremamente onerosas para o produtor rural, de modo que o cumprimento do contrato de financiamento se torne mais viável ao produtor.
Considerando que o principal objetivo da legislação de crédito rural é possibilitar e estimular o fortalecimento econômico do agricultor, o resgate do financiamento sempre dependerá do sucesso da atividade laborativa do produtor.
Assim, nas hipóteses em que a capacidade de pagamento do mutuário for afetada por fatores alheios à sua vontade, a prorrogação da dívida é medida que se impõe. Neste sentido, o STJ sumulou o seguinte entendimento:
Sumula 298 STJ – O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.
A preocupação com a destinação do Crédito Rural é tamanha, que, no Manual do Crédito Rural, no item 9, da Seção 6, do Capítulo 2, está expresso que, independentemente de consulta prévia ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do devedor, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.[1]
Nesse seguimento, quando há dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações agrícolas, o crédito que foi dado ao agricultor na safra passada não pode ser renegociado como se fosse um crédito novo para quitar o crédito anterior, como acontece nas renovações de outras dívidas, devendo permanecer as mesmas condições iniciais.
Contudo, sabe-se que na grande maioria das vezes, as instituições financeiras oferecem aos produtores devedores renegociações com taxas e juros mais elevadas, exigindo ampliação de garantias reais e fidejussórias, o que aumenta ainda mais o grau de endividamento do produtor rural.
Para evitar que essa situação aconteça, é importante que, quando for renegociar o crédito com a instituição bancária, o mutuário esteja assessorado por uma equipe jurídica especializada que adote cuidados específicos, sobretudo para elaboração de um bom suporte documental que deverá acompanhar o pedido de alongamento de dívida.
Dessa forma, o alongamento de crédito rural pode ser uma boa opção para os agricultores que enfrentam dificuldades financeiras, mas é importante que o pedido de renegociação da dívida seja feito de forma responsável para evitar o agravamento da situação financeira do produtor devedor.
Heloisa Ferri, advogada, integrante da equipe do agronegócio do escritório GMPR Advogados. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil. Membro da Comissão do Agronegócio da OAB/GO.
[1] https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo
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