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É a Constituição apenas um pedaço de papel?

Por: Lúcio Flávio Siqueira de Paiva


Em 16 de abril de 1862, Ferdinand Lassalle – famoso político, filósofo e jurista alemão – proferiu sua conhecida conferência sobre a essência das Constituições. Segundo sua tese fundamental, as questões constitucionais não seriam questões propriamente jurídicas, mas políticas, que expressariam as verdadeiras relações de poder em determinada sociedade. Segundo Lassalle, essas relações de poder seriam o que denominou de “a Constituição real”; “esse documento chamado Constituição – Constituição Jurídica – não passa de um pedaço de papel”, arrematava.


Essa conferência de Lassalle gerou, quase um século depois, a reação de um outro muito famoso jurista alemão – Konrad Hesse – que em oposição a ela escreveu um dos maiores textos do constitucionalismo moderno: A Força Normativa da Constituição. Segundo Hesse – e ao contrário do que afirmara Lassalle –, a Constituição não é apenas um pedaço de papel; a Constituição teria uma força normativa capaz de sobrepujar as forças políticas da Constituição real e orientar a conduta do Estado e de seus Poderes de acordo com seus preceitos. Para tanto, os responsáveis pela ordem constitucional, sendo o Judiciário o principal deles, deveriam garantir essa força normativa, observando-a fielmente e a fazendo cumprir, de modo que a chamada Constituição jurídica viesse a preponderar sobre as forças da realidade política.


Pois o STF se vê a braços com a reedição do famoso embate entre a constituição jurídica e a constituição real. Trata-se da solução que a Suprema Corte brasileira dará ao Inquérito n 4.781, popularmente conhecido como inquérito das fake news. Surgido da pena de seu Presidente, DIAS TOFFOLI, numa reação – talvez pouco refletida – a ataques e ameaças virtuais sofridas por membros daquela Corte, o inquérito é um verdadeiro frankenstein que há mais de ano perambula pelos escaninhos e corredores do tribunal. E o monstrengo assusta porque subverte por completo o sistema acusatório previsto na CF/88:foi instaurado pelo STF; impulsionado pelo STF; instruído pelo STF e certamente será julgado pelo STF, que com isso será vítima, investigador, acusador e julgador, tudo a um só tempo. Isso para não mencionar que a defesa está alijada por completo, pois o procedimento é sigiloso e, apesar de vários investigados já terem sofrido gravosas medidas constritivas de direito, como busca e apreensão, até hoje advogados não tiveram acesso ao inquérito, o que viola a Súmula Vinculante n 14 do próprio STF. Ou seja: o inquérito é um disparate absoluto e de uma inconstitucionalidade inclassificável.


Fosse um tal inquérito instaurado por um tribunal inferior, bastaria um simples habeas corpus escrito num papel de pão para que seu trancamento fosse ordenado pela Suprema Corte. O problema é que a lambança foi concebida pelo próprio STF, que agora se vê na mais que incômoda posição de ter que julgar sua juridicidade: se disser que o Inquérito n 4.781 é inconstitucional, desmoralizará o Presidente da Corte que o instaurou e seu Relator, que a ele tem dado impulso com vigoroso zelo; se disser que o inquérito é constitucional, estará reescrevendo Texto Maior com sua própria pena.


Lassale e Hesse, vivos fossem, estariam a acompanhar com interesse esse julgamento, que se inicia no dia 10 de junho próximo, com a apreciação da ADPF n 572. A extinção desse inquérito demonstrará que a Constituição jurídica venceu a queda de braço com a Constituição real; qualquer resultado que não esse significará que a Constituição jurídica não passa de um pedaço de papel.


E tudo indica que Lassale, com um sorriso de canto de boca, já sente o cheiro da vitória de sua doutrina.

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